Teses Institucionais

Nos termos do art. 58, XV, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, as teses institucionais são definidas no encontro anual dos/as Defensores/as Públicos/as e constituem parâmetros mínimos de qualidade para atuação.




Tese 001 (Cível - II Encontro Estadual - 2008)

Súmula:

A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, como instrumento jurídico da política urbana (art. 183, § 1 ° da CF/88, c/c art. 4°, inc. V, letra 'h' da Lei 10.257/01 c/c MP 2.220/01) é, mais do que um direito do cidadão, é um dever do Estado, eis que esta vinculada a uma política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar de seus habitantes (182 da CF/88 c/c art. 2°, inc. I da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade). Assim, na medida em que se coloca como instrumento da política de desenvolvimento urbano, de fundamento constitucional e legal, sua aplicação não depende de previsão em leis municipais (nem mesmo no Plano Diretor) ou estaduais de regularização fundiária e urbanística, eis que decorre diretamente da disciplina constitucional específica, que nada mais é do que uma conseqüência do reconhecimento da função social da propriedade pública (art. 5°, inc. XXIII c/c art. 170, inc. III da CF/88). A sua aplicação, portanto, deve se resolver no esforço de superar as limitações e dificuldades da disciplina legal a fim de, enfrentados aspectos polêmicos, servir efetivamente como instrumento de promoção do direito à cidade sustentável, especialmente em relação a função do direito à terra e a moradia (art. 6° da CF/88).

Tese 002 (Cível - II Encontro Estadual - 2008)

Súmula:

O Defensor Público toda vez que apresentar impugnação de qualquer decisão judicial, deverá utilizar, sempre que possível, como fundamento, algum dispositivo de tratado de Direitos Humanos (ratificado e assinado pelo Brasil), objetivando a efetiva aplicação destes diplomas no Brasil e também para que eventualmente possa apresentar  o caso perante o sistema regional de proteção de Direitos Humanos.

Tese 003 (Cível - II Encontro Estadual - 2008)

Súmula:

É atribuição discricionária do Defensor Público, no âmbito de sua autonomia funcional (art. 5º, VI, “g” c.c art. 162, VI da LCE 988/2006) a instauração de inquérito civil com intuito de instruir futura ação coletiva, devendo o art.8, §1º da Lei 7.347/85 (lei da ação civil pública) – com fundamento na teoria dos poderes implícitos – ser interpretada conforme a Constituição, propiciando-se ao Defensor os meios jurídicos necessários à consecução plena de sua missão constitucional (CRFB/88, art.134).

Tese 004 (Cível - II Encontro Estadual - 2008)

Súmula:

A Defensoria Pública encontra-se legitimada constitucional e infraconstitucionalmente a atuar na tutela e efetivação do direito fundamental ao ambiente da população necessitada, especialmente por conta da dimensão socioambiental das questões ecológicas contemporâneas. Com base em tal premissa, alinhada à alteração do art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) levada a cabo pela Lei 11.448/07, a Defensoria Pública possui legitimidade ampla, concorrente, disjuntiva e autônoma para propor a ação civil pública em matéria ambiental - tutelando, portanto, interesses difusos -, tendo em vista que é a população carente quem, na maioria das vezes, sofrerá os efeitos diretos da degradação ecológica, já que não dispõe nem de recursos econômicos nem de informação para evitá-los ou mesmo minimizá-los.

Tese 005 (Cível - II Encontro Estadual - 2008)

Súmula:

É lícito ao superficiário a concessão do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária – ‘direito de laje’ -.

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